CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENEGÉTICA
RESOLUÇÃO CNPE Nº 2, DE 27 DE ABRIL DE 2009
(DOU 18.05.2009)
Estabelece em quatro por cento, em volume, o percentual mínimo
obrigatório de adição de biodiesel ao óleo
diesel comercializado ao consumidor final, de acordo com o disposto
no art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA
- CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º,
incisos I e IV do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e
o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do
CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro
de 2002, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº
11.097, de 13 de janeiro de 2005, e Considerando que os prazos para
atendimento do percentual mínimo obrigatório de adição
de biodiesel ao óleo diesel comercializado para o consumidor
final, em qualquer parte do território, nos termos do art.
2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, podem ser
reduzidos pelo CNPE;
o aumento da produção e do uso de biodiesel é
importante para o desenvolvimento dessa fonte energética renovável,
alinhado com os princípios e os objetivos da Política
Energética Nacional, contribuindo dessa forma para assegurar
a ampliação da geração de emprego e renda,
em sua cadeia produtiva, com caráter nitidamente social, favorecendo,
inclusive, a evolução da agricultura familiar; o maior
uso de biodiesel favorece a agregação de valor às
matérias-primas oleaginosas de origem nacional e o desenvolvimento
da indústria nacional de bens e serviços, assim como
possibilita a redução da importação de
diesel de petróleo, com efetivos ganhos na Balança Comercial;
além disso, estimula a demanda de biodiesel, assim como propicia
reduzir o nível de ociosidade das plantas industriais de produção
de biodiesel já instaladas;
a capacidade de produção de biodiesel instalada no país
é suficiente para atender à elevação do
percentual de adição para quatro por cento a partir
de 1º de julho de 2009, sendo que essa adição não
exigirá alteração dos motores e da frota veicular
em circulação, garantindo-se assim maior segurança
para os consumidores; em termos ambientais, a ampliação
do uso do biodiesel reduzirá a participação do
óleo diesel na matriz energética, um combustível
eminentemente fóssil, significando, por conseguinte, a diminuição
das emissões de poluentes veiculares nos centros urbanos e
nas rodovias,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido em quatro por cento, em volume, o percentual
mínimo obrigatório de adição de biodiesel
ao óleo diesel, a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
EDISON LOBÃO