AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 214, de 25 de março de 2008, e Considerando a necessidade de adequar a Resolução ANP nº 33, de 30 de outubro de 2007 e a Resolução ANP nº 45, de 11 de dezembro de 2007, a Resolução CNPE nº 2, de 13 de março de 2008 e a Portaria MME nº 109, de 17 de março de 2008, torna público o seguinte ato:
Art. 1º O primeiro e o segundo considerandos da Resolução ANP nº 33, de 31 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: "Considerando a edição da Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007 e da Resolução CNPE nº 2, de 13 de março de 2008, do Conselho Nacional de Política Energética, que estabelecem diretrizes gerais para a realização de leilões para aquisição de diesel, em razão da obrigatoriedade legal prevista na Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005;" "Considerando a Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007, a Portaria MME nº 301, de 29 de outubro de 2007 e a Portaria MME nº 109, de 17 de março de 2008, do Ministério de Minas e Energia, que estabelecem, com fundamento na Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007 e na Resolução CNPE nº 2, de 13 de março de 2008, diretrizes específicas dos leilões para aquisição de biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;" Art. 2º O art.1º da Resolução ANP nº 33, de 31 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Todo o biodiesel necessário para atendimento ao percentual mínimo obrigatório, de que trata a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, referente ao ano de 2008, será contratado mediante leilões para aquisição de biodiesel, a serem realizados pela ANP, conforme disposto na Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007, na Resolução CNPE nº 2, de 13 de março de 2008, na Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007, na Portaria MME nº 301, de 29 de outubro de 2007 e na Portaria MME nº 109, de 17 de março de 2008." Art. 3º O art.3º da Resolução ANP nº 33, de 31 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Os leilões para aquisição de biodiesel serão divulgados, bem como realizados, na modalidade de Pregão ou de Pregão Eletrônico, por meio do Portal de Compras do Governo do Governo Federal (http://www.comprasnet.gov.br/), cabendo à ANP publicar, no Diário Oficial da União e em seu endereço eletrônico (http://www.anp.gov.br/), edital contendo regras, condições de participação e sanções administrativas aplicáveis aos certames. § 1º A realização do Pregão presencial, em lugar do Pregão Eletrônico, dependerá sempre de justificativa adequada. § 2º Para garantia do integral cumprimento das obrigações decorrentes do certame, a ANP deverá exigir do fornecedor de biodiesel, para a contratação, uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia." Art. 4º Fica alterado o art.7º da Resolução ANP nº 45, de 12 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O produtor de biodiesel, vencedor nos Pregões Eletrônicos nºs 069/07-ANP e 070/07-ANP, assim como nos Pregões nº 024/08-ANP e 025/08-ANP, que não celebrar contrato de compra e venda de biodiesel, ficará impedido de fornecer produto para fins de formação de estoque." Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA |