AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 12, DE 21.3.2007 –
DOU 22.3.2007 – RETIFICADA DOU 23.6.2008
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP,
no uso de suas atribuições, tendo em vista
as disposições da Lei nº 9.478, de
06 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria
nº 130, de 20 de março de 2007,
considerando que compete à ANP regular as atividades
relativas ao abastecimento nacional de petróleo,
gás natural, seus derivados e biocombustíveis,
definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999,
como de utilidade pública;
considerando a necessidade de estabelecer critérios
técnicos para a operação e a desativação
de instalações de armazenamento e abastecimento
de derivados de petróleo e outros combustíveis,
em face da periculosidade desses produtos, configurada
por risco de incêndio, explosão e vazamento
decorrente de sua guarda e manuseio;
considerando que o Ponto de Abastecimento constitui-se
em instalação para suprimento de combustíveis
de equipamentos móveis, veículos automotores
terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas
do detentor das instalações, sendo necessário
o estabelecimento de vedação à comercialização
de tais produtos; e
considerando a necessidade de compatibilização
da regulamentação do setor de combustíveis
com diretrizes ambientais, em especial as relativas às
instalações e sistemas de armazenamento
de derivados de petróleo e outros combustíveis,
torna público o seguinte ato:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, pela presente Resolução,
a regulamentação para operação
e desativação das instalações
de Ponto de Abastecimento e os requisitos necessários
à sua autorização.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução,
ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Combustíveis: gasolinas automotivas,
óleo diesel, querosene de aviação
(QAV-1 ou JET A-1), gasolina de aviação
(GAV ou AVGAS), álcool etílico hidratado
combustível (AEHC), mistura óleo diesel/biodiesel,
em conformidade com as especificações estabelecidas
pela ANP, e biodiesel ou mistura óleo diesel/biodiesel
diversa da especificada pela ANP mediante autorização
específica nos termos da regulamentação
vigente;
II – Detentor das Instalações: pessoa
física, jurídica ou grupo fechado de pessoas
físicas ou jurídicas, previamente identificadas
e associadas em forma de empresas, cooperativas, consórcios
ou condomínios, à exceção
de condomínios edilícios, que seja proprietária,
comodatária ou arrendatária das instalações
de Ponto de Abastecimento;
III – Distribuidor: pessoa jurídica autorizada
para o exercício da atividade de distribuição
de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível, biodiesel, mistura óleo
diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e
outros combustíveis automotivos, bem como para
a de distribuição de combustíveis
de aviação;
IV – Fornecedor: refinaria, unidade de processamento
de gás natural (UPGN), produtor de biodiesel e
importador de combustíveis líquidos, autorizados
pela ANP, e central petroquímica;
V – Ponto de Abastecimento: instalação
dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento
de combustíveis, com registrador de volume apropriado
para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos
automotores terrestres, aeronaves, embarcações
ou locomotivas;
VI – Transportador-revendedor-retalhista (TRR) –
pessoa jurídica autorizada para o exercício
da atividade de transporte e revenda retalhista de combustíveis,
exceto gasolinas automotivas, gás liquefeito de
petróleo (GLP), combustíveis de aviação
e álcool combustível; e
VII – Revendedor varejista – pessoa jurídica
autorizada para o exercício da atividade de revenda
varejista de combustível automotivo.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução,
não se considera Ponto de Abastecimento a instalação
destinada ao armazenamento de combustíveis para
utilização em equipamentos fixos ou estacionários.
DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO
DAS INSTALAÇÕES DO PONTO DE ABASTECIMENTO
Art. 3º O funcionamento da instalação
do Ponto de Abastecimento depende de autorização
de operação na ANP, a ser efetivada mediante
o preenchimento e aprovação pela ANP da
Ficha Cadastral de instalação de Ponto de
Abastecimento disponibilizada no endereço eletrônico
www.anp.gov.br.
§ 1º Ficam dispensadas da autorização
de operação de que trata o caput deste artigo
as instalações aéreas ou enterradas
com capacidade total de armazenagem inferior a 15 m³
(quinze metros cúbicos), devendo o detentor das
instalações cumprir, no entanto, as demais
disposições desta Resolução.
§ 2º A ficha a que se refere o caput deste artigo
solicitará, no mínimo, os seguintes dados:
I – firma, denominação social ou nome
do detentor das instalações;
II – número no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ, referente ao estabelecimento
matriz ou filial(is) relacionada(s) com o funcionamento
das instalações do Ponto de Abastecimento,
ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – endereço da instalação
do Ponto de Abastecimento e descrição sucinta
das instalações, contendo a quantidade de
tanques e a capacidade de armazenamento de cada um deles
e discriminando o(s) respectivo(s) tipo(s) de combustível;
IV – número e data de validade da licença
de operação ou funcionamento, ou número
do protocolo solicitando prazo para obtenção
da referida licença, de acordo com o cronograma
estabelecido pelo órgão ambiental competente;
V – nome do engenheiro responsável pelas
instalações do Ponto de Abastecimento e
número no registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA;
VI – número da Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART que comprove
que as instalações atendem às normas
técnicas brasileiras em vigor, às de segurança
das instalações e ao código de postura
municipal, assinada pelo engenheiro responsável,
e que informe o volume total da tancagem, por tipo de
combustível, em metros cúbicos;
VII – previsão de consumo mensal, por tipo
de produto, para os 12 (doze) meses subseqüentes
ao da data de encaminhamento da Ficha Cadastral e, para
os Pontos de Abastecimento em operação,
o consumo efetivo dos últimos 6 (seis) meses; e
VIII – atividade econômica exercida pelo Detentor
das Instalações.
§ 3º Após o preenchimento da Ficha Cadastral
da Instalação de Ponto de Abastecimento
e da validação das informações
solicitadas, será emitido, por via eletrônica,
a autorização de operação
da instalação de Ponto de Abastecimento
ao detentor das instalações.
§ 4º Poderão ser solicitadas, motivadamente,
pela ANP, informações, documentos ou providências
adicionais pertinentes.
§ 5º As alterações nos dados cadastrais
da Instalação do Ponto de Abastecimento,
inclusive da capacidade de armazenamento, deverão
ser informadas ao endereço eletrônico discriminado
no caput deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar da efetivação do ato.
Art. 4º O detentor das instalações
somente poderá iniciar a operação
do Ponto de Abastecimento após a obtenção
da Autorização de Operação
da Instalação de Ponto de Abastecimento
na ANP.
DAS INSTALAÇÕES DO PONTO DE ABASTECIMENTO
Art. 5º No caso de transferência de titularidade
da instalação de Ponto de Abastecimento,
o novo detentor deverá atender ao disposto no art.
3º desta Resolução no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da efetivação do ato.
Parágrafo único. Durante o prazo estipulado
no caput deste artigo, será permitida a operação
da Instalação do Ponto de Abastecimento
pelo novo detentor das instalações.
Art. 6º O projeto das instalações para
construção ou ampliação da
Instalação de Ponto de Abastecimento deverá
obedecer às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, às
de segurança das instalações, ao
código de postura municipal, às do corpo
de bombeiros e às exigências do órgão
ambiental competente.
Art. 7º A construção das Instalações
do Ponto de Abastecimento deverá obedecer, rigorosamente,
às especificações do projeto aprovado
pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. A construção,
ampliação e operação a que
se refere este artigo não necessitam de autorização
da ANP.
DA DESATIVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
Art. 8º Quando as instalações, objeto
desta Resolução, forem desativadas, o detentor
das instalações deverá solicitar
à ANP no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
a revogação da autorização
de operação da instalação
de Ponto de Abastecimento.
Parágrafo único. A solicitação
de revogação da autorização
de operação das instalações
de Ponto de Abastecimento, de que trata o caput deste
artigo, deverá estar acompanhada de cópia
do requerimento de desativação das instalações
protocolado no órgão ambiental competente.
DA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
Art. 9º Somente poderão ser abastecidos na
instalação do Ponto de Abastecimento equipamentos
móveis, veículos automotores terrestres,
aeronaves, embarcações ou locomotivas que
estejam registrados em nome do detentor das instalações,
bem como:
I – os de pessoas jurídicas que sejam coligadas,
controladas ou controladoras do detentor das instalações;
II – os locados ou arrendados pelo detentor das
instalações;
III – os de prestadores de serviços contratados
pelo detentor das instalações; ou
IV – os que sejam operados por terceiros em virtude
de contrato de fornecimento de produtos agrícolas
ou pecuários para indústrias, ou contrato
de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial
ou extrativista, firmado com o detentor das instalações.
Parágrafo único. A relação
dos equipamentos móveis, veículos automotores
terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas
a serem abastecidos, com a discriminação
do tipo de combustível, do detentor das instalações,
acompanhada de cópia do(s) Certificado(s) de Registro
e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos
automotores terrestres, e da documentação
comprobatória de propriedade, para os demais veículos
e equipamentos, deverá estar disponível
no Ponto de Abastecimento devendo, quando couber, ser
acrescida dos seguintes documentos:
a) na situação prevista no inciso I deste
artigo: da relação da(s) razão(ões)
social(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) coligada(s),
controlada(s) ou controladora(s), com a(s) respectiva(s)
relação(ões) dos equipamentos móveis,
veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações
ou locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação
do tipo de combustível, acompanhada(s) de cópia(s)
do(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo,
para o caso de veículos automotores terrestres,
e da documentação comprobatória de
propriedade, para os demais veículos e equipamentos;
b) nas situações previstas nos incisos II
a IV deste artigo: cópia(s) do(s) contrato(s) de
locação ou de arrendamento, contrato(s)
de prestação de serviços celebrado(s)
entre o detentor das instalações e o(s)
prestador(es) de serviços, contrato(s) de fornecimento
de produtos agrícolas ou pecuários para
indústrias, ou contrato(s) de parceria agrícola,
pecuária, agroindustrial ou extrativista, registrado(s)
em cartório, com a(s) respectiva(s) relação(ões)
dos equipamentos móveis, veículos automotores
terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas
a serem abastecidos, com a discriminação
do tipo de combustível, acompanhada(s) de cópia(s)
dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo,
para o caso de veículos automotores terrestres,
e da documentação comprobatória de
propriedade, para os demais veículos e equipamentos.
Art. 10. No caso de o detentor das instalações
estar identificado em forma de grupo fechado de pessoas
físicas ou jurídicas, previamente associadas
em forma de cooperativa, consórcio ou condomínio,
à exceção de condomínio edilício,
poderão ser abastecidos na Instalação
do Ponto de Abastecimento os equipamentos móveis,
veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações
ou locomotivas que estejam registrados em nome das pessoas
físicas ou jurídicas que o integram e em
nome do próprio grupo fechado.
§ 1º Aplica-se ao detentor das instalações
de que trata o caput deste artigo o estabelecido no art.
9º e seus incisos II a IV, desde que os contratos
de locação, de arrendamento, de prestação
de serviços, de fornecimento de produtos agrícolas
ou pecuários para indústrias ou de parceria
agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista
estejam firmados com a cooperativa, o consórcio
ou o condomínio.
§ 2º Deverão estar disponíveis
na Instalação do Ponto de Abastecimento
os seguintes documentos: i) relação dos
equipamentos móveis, veículos automotores
terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas
a serem abastecidos, discriminando o tipo de combustível;
ii) relação das pessoas físicas ou
jurídicas que integram a cooperativa, o consórcio
ou o condomínio; e iii) cópia dos Certificados
de Registro e Licenciamento de Veículo, para o
caso de veículos automotores terrestres, e da documentação
comprobatória de propriedade, para os demais veículos
e equipamentos, ou, quando for o caso, do(s) contrato(s)
de locação, de arrendamento, de prestação
de serviços, de fornecimento de produtos agrícolas
ou pecuários para indústrias ou de parceria
agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista,
registrado(s) em cartório, firmado(s) com a cooperativa,
o consórcio ou o condomínio.
§ 3º É vedado ao distribuidor, ao transportador-revendedor-retalhista
e ao revendedor varejista de combustíveis automotivos
a participação, direta ou indireta, em cooperativas,
consórcios ou condomínios de que trata o
caput deste artigo.
Art. 11. Ficam vedadas a comercialização,
a alienação, o empréstimo, a permuta
e qualquer tipo de vantagem com terceiros pelo combustível
armazenado na Instalação de Ponto de Abastecimento,
devendo o produto ser destinado exclusivamente ao consumo
próprio pelo detentor das instalações,
observados os arts. 9º e 10 desta Resolução.
Art. 12. É vedado o compartilhamento das instalações
de Ponto de Abastecimento por diferentes detentores de
instalações.
Parágrafo único. Excetua-se a instalação
de propriedade de pessoa jurídica de direito público
para compartilhamento com outra pessoa jurídica
de direito público.
Art. 13. Fica vedada a operação direta do
Ponto de Abastecimento por agente econômico regulado
pela ANP, exceto no caso de Ponto de Abastecimento próprio
localizado em seu estabelecimento.
DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Art. 14. O detentor das instalações somente
poderá adquirir combustíveis de fornecedor,
distribuidor, TRR e diretamente do mercado externo, na
forma da legislação aplicável.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 15. O detentor das instalações de Ponto
de Abastecimento fica obrigado a:
I – abastecer somente os equipamentos móveis,
veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações
ou locomotivas constantes da(s) relação(ões)
disponível(is) no Ponto de Abastecimento, observado
o disposto nos artigos 9º e 10 desta Resolução;
II – tornar disponível aos funcionários
da ANP ou de órgãos conveniados a documentação
relativa à aquisição dos combustíveis
e a prevista nos artigos 9º e 10 desta Resolução,
conforme o caso, assim como a que comprove as informações
declaradas quando do preenchimento da Ficha Cadastral
de Instalação de Ponto de Abastecimento,
conforme o art. 3º;
III – abastecer os veículos somente por intermédio
de equipamento medidor submetido ao controle metrológico
por parte do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (INMETRO) ou por empresa por ele
credenciada;
IV – manter em perfeito estado de funcionamento
e conservação os equipamentos medidores,
tanques de armazenamento e equipamentos de combate a incêndio;
e
V – zelar pela segurança das pessoas e das
instalações, pelo correto manuseio do combustível,
pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção
ao meio ambiente.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas
que obtiverem autorização para operação
de instalações de armazenamento e abastecimento
de combustíveis líquidos ou gasosos para
uso privativo, exceto querosene de aviação
nos termos da Portaria ANP nº 14, de 17 de abril
de 1996, terão o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para atendimento às disposições
estabelecidas no art. 3º desta Resolução,
a partir da data de vigência desta Resolução.
(Nota)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A autorização de operação
da instalação será revogada nos seguintes
casos:
I – extinção do detentor da instalação,
judicial ou extrajudicialmente;
II – por decretação de falência
do detentor da instalação;
III – por requerimento do detentor da instalação,
no endereço eletrônico da ANP;
IV – por morte da pessoa física do detentor
da instalação; e
V – a qualquer tempo, quando constatado pela ANP
o desvio da finalidade do Ponto de Abastecimento, o exercício
de atividade regulada pela ANP sem a devida autorização,
ou por infração às normas administrativas
e à legislação relativa ao abastecimento
nacional de combustíveis.
Art. 18. A autorização de operação
da instalação de ponto de abastecimento
não será concedida a requerente que tenha
praticado a irregularidade descrita no inciso V, do artigo
anterior, por até no máximo 5 (cinco) anos,
a contar da data de cancelamento.
Art. 19. Os funcionários da ANP e de órgãos
conveniados devidamente identificados terão livre
acesso às instalações do Ponto de
Abastecimento.
Art. 20. O não atendimento às disposições
desta Resolução sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro
de 1999, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 21. Ficam revogadas a Portaria DNC nº 14, de
17 de abril de 1996, a Portaria ANP nº 329, de 27
de dezembro de 2003, e demais disposições
em contrário.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor no
dia 1º de janeiro de 2008.
(Nota)
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA