AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 15, DE 17.7.2006 –
DOU 19.7.2006
Estabelece as especificações de óleo
diesel e mistura óleo diesel/biodiesel –
B2 de uso rodoviário, para comercialização
em todo o território nacional, e define obrigações
dos agentes econômicos sobre o controle da qualidade
do produto.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP,
no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista as disposições da Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097,
de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução
de Diretoria nº 188, de 11 de julho de 2006, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações
de óleo diesel utilizado no transporte rodoviário,
comercializado pelos diversos agentes econômicos
em todo o território nacional consoante as disposições
contidas no Regulamento Técnico ANP nº 2/2006,
parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. Óleos diesel produzidos
no País através de métodos ou processos
distintos do refino de petróleo ou processamento
de gás natural, ou a partir de matéria prima
que não o petróleo, para serem comercializados
necessitarão de autorização da ANP,
que poderá acrescentar outros itens e limites nas
especificações referidas no caput de modo
a garantir a qualidade adequada do produto.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução
os óleos diesel rodoviários classificam-se
em:
I – Óleo Diesel Metropolitano – único
tipo cuja comercialização é permitida
nos municípios listados no Anexo I desta Resolução.
II – Óleo Diesel Interior – para comercialização
nos demais municípios do País.
Art. 3º O óleo diesel rodoviário comercializado
no País deverá conter biodiesel (B100) em
percentual determinado pela legislação vigente
e será denominado mistura óleo diesel/biodiesel
BX, onde X será o teor em volume de biodiesel no
óleo diesel, devendo atender à especificação
do tipo de óleo diesel base da mistura (Metropolitano
ou Interior) consoante às disposições
contidas no Regulamento Técnico ANP nº 2/2006,
parte integrante desta Resolução.
(Nota)
Parágrafo único. O Biodiesel – B100
– utilizado na mistura óleo diesel/biodiesel
deverá atender à especificação
contida na Resolução ANP nº 42/2004
ou legislação que venha a substituí-la
e, obrigatoriamente, conter marcador específico
para sua quantificação e identificação,
conforme estabelecido na Resolução ANP nº
37/2005.
Art. 4º O Óleo Diesel Interior deverá
conter corante vermelho conforme especificado na Tabela
III do Regulamento Técnico, que será adicionado
pelo produtor ou importador
Art. 5º As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas
Petroquímicas e Importadores de óleo diesel
deverão manter, sob sua guarda e à disposição
da ANP, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses a contar
da data da comercialização do produto, uma
amostra-testemunha do produto comercializado, armazenada
em embalagem de cor âmbar de 1 (um) litro de capacidade,
identificada, lacrada e acompanhada de Certificado da
Qualidade.
Parágrafo único. O Certificado da Qualidade
referente à batelada do produto comercializado
deverá ter numeração seqüencial
anual e ser firmado pelo químico responsável
pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação
legível de seu nome e número da inscrição
no órgão de classe.
Art. 6º A documentação fiscal referente
às operações de comercialização
de óleo diesel realizadas pelas Refinarias, Centrais
de Matérias-Primas Petroquímicas e Importadores
deverá indicar o número do Certificado da
Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada
de cópia legível do mesmo, atestando que
o produto comercializado atende à especificação
estabelecida no Regulamento Técnico integrante
desta Resolução. No caso de cópia
emitida eletronicamente, deverão estar indicados,
na cópia, o nome e o número de inscrição
no órgão de classe do químico responsável
pelas análises laboratoriais efetuadas.
Art. 7º O Distribuidor de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível,
biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel e outros
combustíveis automotivos autorizados pela ANP deverá
certificar a qualidade do óleo diesel ou da mistura
óleo diesel/biodiesel - BX, a ser entregue ao Revendedor
Varejista, TRR ou consumidor final, por meio da realização
de análises laboratoriais em amostra representativa
do produto, abrangendo as seguintes características:
aspecto, cor visual, massa específica e ponto de
fulgor, e emitir o respectivo Boletim de Conformidade.
(Nota)
§ 1º O Boletim de Conformidade, com numeração
seqüencial anual, devidamente firmado pelo químico
responsável pelas análise laboratoriais
efetuadas, com indicação legível
de seu nome e número de inscrição
no órgão de classe, deverá ficar
sob a guarda do Distribuidor, por um período de
2 (dois) meses, à disposição da ANP.
§ 2º Os resultados da análise das características
constantes do Boletim de Conformidade deverão estar
enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento
Técnico, devendo ainda serem atendidas as demais
características da Tabela de Especificações.
§ 3º Uma cópia do Boletim de Conformidade
deverá acompanhar a documentação
fiscal de comercialização do produto no
seu fornecimento ao Posto Revendedor, TRR ou consumidor
final e no caso de cópia emitida eletronicamente,
deverão estar registrados, na cópia, nome
e número da inscrição no órgão
de classe do químico responsável pelas análises
laboratoriais efetivadas.
§ 4º O número do Boletim de Conformidade
deverá constar obrigatoriamente na documentação
fiscal.
Art. 8º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter
as Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas
e Distribuidores a auditoria de qualidade, a ser executada
por entidades credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos
e equipamentos de medição que tenham impacto
sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços
de que trata esta Resolução e seu Regulamento
Técnico.
Art. 9º Fica proibida a adição de corante
ao Óleo Diesel Metropolitano.
Art. 10. Fica proibida a adição ao óleo
diesel rodoviário de qualquer óleo vegetal
que não se enquadre na definição
de Biodiesel.
Art. 11. O não atendimento ao disposto nesta Resolução
sujeita os infratores às penalidades previstas
na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada
pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 12. Para ajuste ao que dispõe esta Resolução
ficam concedidos os prazos de 30 (trinta) dias para produtores
e distribuidores e 60 dias para revendedores.
Art. 13. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 310, de
27 de dezembro de 2001 e demais disposições
em contrário.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
REGULAMENTO
TÉCNICO ANP Nº 2/2006
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