RESOLUÇÃO
ANP Nº 18, DE 22.6.2007 - DOU 25.6.2007
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP,
no uso de suas atribuições, com base nas
disposições da Lei nº 9.478, de 06
de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria
nº 346, de 19 de junho de 2007,
Considerando que cabe à ANP estabelecer as especificações
dos combustíveis no Brasil, em defesa do interesse
do consumidor e do meio ambiente;
Considerando que devem ser incentivadas pesquisas de novos
combustíveis, especialmente aqueles produzidos
a partir de fontes renováveis;
Considerando que novos combustíveis são
geralmente utilizados em misturas com combustíveis
derivados de petróleo;
Considerando a necessidade de regulamentação
para os casos previstos no Decreto nº 5.448/2005;
Considerando que a introdução no mercado
de novos combustíveis deve ser precedida de testes
controlados, que fundamentem futuras especificações
para sua comercialização; e Considerando
a necessidade de estabelecer regras para os agentes envolvidos
no uso experimental de biodiesel e suas misturas com o
óleo diesel em teores diversos do autorizado em
legislação, resolve:
Art. 1º Fica sujeita à autorização
prévia da ANP a utilização de biodiesel,
B100, e de suas misturas com óleo diesel, em teores
diversos do autorizado por legislação específica,
destinados ao uso experimental, caso o consumo mensal
supere a 10.000 litros.
§ 1º Para fins de autorização,
o consumo mensal considerado será baseado no valor
médio calculado a partir da quantidade total do
combustível a ser usado, necessária para
cumprir todas as etapas definidas no cronograma apresentado
para o uso experimental.
§ 2º A dispensa de autorização
para uso experimental de biodiesel, B100, e de suas misturas
com óleo diesel, cujo consumo mensal seja inferior
a 10.000 litros, não exime o usuário e o
proprietário do equipamento de responderem pelo
uso e eventuais danos decorrentes.
Art. 2º Para fins desta Resolução,
fica definido que o uso experimental de biodiesel, B100,
ou misturas com óleo diesel, corresponde à
utilização de biodiesel, B100, ou de sua
mistura com óleo diesel, em teor diverso do autorizado
por legislação específica, em frota
cativa ou equipamento, em substituição a
um combustível especificado pela ANP.
Art. 3º As solicitações de autorização
de que trata a presente Resolução deverão
ser encaminhadas à ANP contendo as informações
individualizadas por usuário e por tipo de combustível,
acompanhadas dos seguintes documentos:
I – documento original, firmado pelo solicitante,
informando o produto, o consumo mensal previsto, a frota
veicular, com a devida identificação por
meio dos números das placas e chassis, ou o equipamento
a ser usado e o local onde ocorrerá o uso experimental;
II – laudo de caracterização do biodiesel,
B100, a ser usado puro ou misturado com o óleo
diesel, de acordo com a especificação estabelecida
em legislação vigente, com a assinatura
do responsável técnico e sua inscrição
no órgão competente;
III – licença ou parecer favorável
emitido pelo órgão ambiental competente,
relativo ao uso do produto;
IV – documento contendo o planejamento do uso experimental,
acompanhado de cronograma para sua execução;
V – declarações de responsabilidade
pelo uso do produto, conforme constam nos ANEXOS I e II,
firmadas pelo solicitante e, quando for o caso, pelo proprietário
do veículo ou equipamento que operará com
o produto;
VI – documento que comprove a legitimidade do subscritor
dos documentos requeridos nos incisos I e V, para assumir
responsabilidade em nome do solicitante da autorização;
VII – documento informando o fornecedor do biodiesel,
B100 ou, quando for o caso, da sua mistura com óleo
diesel.
§ 1º Fica dispensada a apresentação
do documento referido no inciso III, quando a autoridade
ambiental competente atestar expressamente a dispensa
da emissão deste documento.
§ 2º Quando o consumo do biodiesel, B100, ou
da sua mistura com óleo diesel superar a 50.000
litros mensais serão exigidos os seguintes documentos
adicionais:
I – relatórios com resultados referentes
a emissões, desempenho e durabilidade dos motores
em testes de bancada;
II – cópia do contrato com empresa ou instituição
responsável pelo monitoramento do uso do combustível
e emissão de relatórios com os resultados
obtidos;
III – documento indicando os veículos que
serão usados nas avaliações de desempenho
e emissões com o novo combustível, quando
se tratar de uso experimental veicular.
§ 3º A ANP poderá dispensar um ou mais
dos relatórios citados no inciso I do parágrafo
anterior, quando considerar que os resultados a serem
gerados a partir dos testes não sejam representativos
ou conclusivos.
Art. 4º O agente autorizado, de acordo com o disposto
nesta Resolução, deverá apresentar
à ANP relatórios semestrais contendo, no
mínimo:
I – o perfil de consumo e o histórico de
manutenções, quando se tratar de consumo
inferior a 50.000 litros/mês.
II – em caso de consumo mensal superior a 50.000
litros:
a) caracterização do combustível
utilizado, resultados de consumo, desempenho e emissões
do combustível nas diversas condições
de uso consideradas, com todos os resultados comparados
com os do combustível a ser substituído,
bem como o histórico de manutenções;
b) pareceres das entidades e agentes envolvidos no uso
experimental.
§ 1º Os relatórios previstos no caput
deste artigo deverão ser apresentados no mês
subseqüente a cada fechamento de resultados, que
deverão ocorrer:
I – no caso do relatório parcial, no sexto
mês seguinte à data de publicação
da autorização, e
II – no caso do relatório final, encerrado
o prazo da autorização.
§ 2º Os dados presentes nos relatórios,
que o agente autorizado julgar confidenciais, deverão
ser identificados para conhecimento da ANP.
Art. 5º O prazo máximo de autorização
concedido será de 1 (um) ano, com possibilidade
de prorrogação e iniciar-se-á a partir
da data de publicação da autorização
no Diário Oficial da União.
Art. 6º As alterações nas informações
prestadas no momento do pedido de autorização
deverão ser comunicadas à ANP no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação
do ato, acompanhadas da documentação relativa
às alterações efetivadas, para avaliação
pela ANP.
Art. 7º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter
o agente autorizado a inspeção técnica,
a ser executada diretamente pela ANP com apoio de entidade
contratada ou órgão competente, sobre os
procedimentos e equipamentos de medição
que tenham impacto na qualidade e confiabilidade das atividades
de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. O agente ficará
obrigado a apresentar documentação comprobatória
da atividade autorizada por meio desta Resolução,
caso seja solicitado.
Art. 8º O agente autorizado, nos termos da presente
Resolução, poderá apresentar à
ANP solicitação, devidamente fundamentada,
de prorrogação, por um período máximo
de 12 meses, do prazo concedido para a realização
do uso experimental.
Parágrafo único. Trata-se de condição
mínima para a avaliação da concessão
de prorrogação, a apresentação
à ANP dos relatórios referentes ao uso experimental,
bem como do novo cronograma de execução
contemplando a extensão requerida.
Art. 9º A autorização de que trata
esta Resolução será concedida em
caráter precário e será revogada,
a qualquer tempo, mediante declaração expressa
da ANP:
I – quando comprovado em processo administrativo,
com garantia do contraditório e da ampla defesa:
a) que a quantidade de biodiesel, B100, ou de sua mistura
com óleo diesel, consumida durante o uso experimental
foi diversa da autorizada;
b) que as condições de uso praticadas no
uso experimental estão em desacordo com àquelas
autorizadas;
II – quando o relatório parcial não
for apresentado no prazo determinado no art. 4º,
§ 1º, I.
Art. 10. É responsabilidade da ANP garantir a confidencialidade
dos dados identificados pelos agentes autorizados como
confidenciais, conforme previsto no art. 4º, §
2º da presente Resolução.
Art. 11. O não atendimento ao estabelecido na presente
Resolução sujeita os infratores às
sanções administrativas previstas na Lei
nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 alterada pela
Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, sem prejuízo
das penalidades de natureza civil e penal.
Art. 12. Os casos omissos poderão ser objeto de
análise e deliberação da ANP.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
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