RESOLUÇÃO
ANP Nº 34, DE 1º.11.2007 - DOU 5.11.2007
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições,
tendo em vista as disposições da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução
de Diretoria nº 623, de 23 de outubro de 2007, e
considerando que compete à ANP regular as atividades
relativas ao abastecimento nacional
de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis
definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de
1999, como de utilidade pública;
considerando a necessidade de reavaliar o modelo de abastecimento
nacional de
combustíveis, no âmbito das legislações
vigentes, e garantindo o interesse dos consumidores; e
considerando a necessidade de definir o Grande Consumidor
de combustíveis, previsto no
inciso XX, art. 6º, da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, e de estabelecer regras de aquisição
de
produtos que tanto o distribuidor quanto o transportador-revendedor-retalhista
encontram-se
habilitados a comercializar, ou seja, óleo diesel
e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela
ANP, resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução,
os critérios para comercialização
de
óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel
especificada pela ANP por distribuidor e transportadorrevendedor-
retalhista.
Das Definições
Art. 2º Para os fins desta Resolução,
ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Distribuidor – pessoa jurídica
autorizada pela ANP ao exercício da atividade de
distribuição de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível,
biodiesel, mistura
óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada
pela ANP e outros combustíveis automotivos;
II – Grande Consumidor – consumidor, pessoa
física ou jurídica, que
i) possua Ponto de Abastecimento com instalações
aéreas ou enterradas com capacidade
total de armazenagem de diesel e mistura óleo diesel/biodiesel
especificada pela ANP igual ou
superior a 15 m3 (quinze metros cúbicos); e
ii) possua equipamento fixo, como, por exemplo, grupo
gerador de energia elétrica;
III – Ponto de Abastecimento – instalação
dotada de equipamentos e sistemas destinados ao
armazenamento de combustíveis, com registrador
de volume apropriado para o abastecimento de
equipamentos móveis, veículos automotores
terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas;
IV – Revendedor Varejista de Combustível
Automotivo – pessoa jurídica autorizada pela
ANP ao exercício da atividade de revenda varejista
de combustíveis automotivos; e
V – Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) –
pessoa jurídica autorizada pela ANP ao
exercício da atividade de transporte e revenda
retalhista de combustíveis, observadas as exceções
previstas nos atos pertinentes.
Da Comercialização de Combustíveis
Art. 3º O distribuidor somente poderá comercializar
óleo diesel e mistura óleo
diesel/biodiesel especificada pela ANP, por atacado, com:
I – outro distribuidor;
II – transportador-revendedor-retalhista;
III – revendedor varejista de combustível
automotivo; e
IV – grande consumidor.
Parágrafo único. A comercialização
de combustíveis com outro distribuidor deve observar
a
regulamentação vigente de distribuição
de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool
combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel
especificada ou autorizada pela ANP e outros
combustíveis automotivos.
Art. 4º O TRR somente poderá comercializar
óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel
especificada pela ANP com:
I – consumidor que possua Ponto de Abastecimento
com instalações aéreas ou enterradas;
e
II – consumidor que adquire combustível para
abastecimento direto de máquinas e veículos
que possuam restrição de locomoção,
dificuldades operacionais ou que estejam em locais de
difícil
deslocamento.
Das Disposições Finais
Art. 5º A presente Resolução não
se aplica à comercialização de diesel
marítimo e de
demais combustíveis automotivos e derivados de
petróleo.
Art. 6º O não atendimento às disposições
desta Resolução sujeita o infrator às
penalidades
previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA