RESOLUÇÃO
ANP Nº 36, DE 13.11.2007
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GAS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista
a deliberação de que trata a Resolução
de Diretoria nº 654, de 9 de novembro de 2007, referente
à Cláusula de Conteúdo Local constante
dos Contratos de Concessão para Exploração,
Desenvolvimento e Produção de Petróleo
e/ou Gás Natural, estabelecidos entre a ANP e os
concessionários a partir de 2005, e Considerando
que a partir da 7ª rodada de licitações,
realizada em 2005, a ANP introduziu novas regras e exigências
para cumprimento de Conteúdo Local contratual;
Considerando que cláusula do referido contrato
estabelece que os compromissos dos concessionários
quanto à aquisição local de bens
e serviços serão comprovados junto à
ANP pela apresentação de certificados de
conteúdo local;
Considerando que cláusula do referido contrato
estabelece que os concessionários deverão
solicitar aos seus fornecedores de bens e serviços
as devidas certificações de seus produtos
e, além disso, os fornecedores poderão,
por sua livre iniciativa, buscar antecipadamente a certificação
de seus produtos;
Considerando que cláusula do referido contrato
estabelece que as atividades de certificação
serão executadas por entidades devidamente qualificadas
e credenciadas pela ANP, com base em critérios
previamente definidos pela própria Agência;
Considerando que cláusula do referido contrato
estabelece que a ANP implantará um sistema de Certificação
de Conteúdo Local e realizará auditoria
periódica nas entidades credenciadas; e Considerando
a necessidade de ser observada a Política de Conteúdo
Local do Governo, definida por intermédio das diretrizes
emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética
cuja coordenação é do Ministério
de Minas e Energia, resolve:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento ANP nº
6/2007 que define os critérios e procedimentos
para execução das atividades de Certificação
de Conteúdo Local.
Art. 2º. Fazem parte dessa Resolução
os seguintes documentos:
a) Regulamento de Certificação de Conteúdo
Local
b) Anexo I – Certificado de Conteúdo Local
c) Anexo II – Relatório Trimestral de Certificação
d) Anexo III – Cartilha de Conteúdo Local
Art. 3º Durante a fase de transição
até que o Regulamento de Certificação
de Conteúdo Local em anexo entre em vigor, para
efeito de comprovação de conteúdo
local serão considerados os valores declarados
nos Relatórios conforme estabelecido no Regulamento
de Investimentos Locais em Exploração e
Desenvolvimento.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor
após 150 (cento e cinqüenta) dias da data
de sua
publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
Home/Voltar